INFORME – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT – 2022/2024

SINDTI – Sindicato das Empresas de Tecnologia da Informação, informa que:

Comunicamos que em rodada de negociação da pauta para os termos da CCT 2022/2024, entre os sindicatos da categoria, ocorrida na data de 20.12.22 houve entendimento e acordo nos seguintes itens e assinada em 22/02/2023:

  • DISSÍDIO

Dissídio = 10,12% (aplicado sobre o salário-base de agosto/2021). Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos concedidos, bem como a incidência proporcional de 1/12 do índice de reajuste por mês de trabalho aos admitidos após agosto/2021, além da utilização, durante o período destas negociações, do índice proposto (8%) a título de Antecipação de Dissidio Coletivo na folha de pagamento;

  • VALE ALIMENTAÇÃO (AUXILIO ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO)

Vale-alimentação/Vale Refeição = de R$ 19,00 para R$ 20,00 por dia trabalhado com início em 01/01/2023, sem a retroatividade aplicável aos salários.

  • CARTÃO AUXILIAR COMPLEMENTAR DE RENDA

Cartão Auxiliar Complementar de Renda no valor de R$ 22,00 mensais por funcionário. Esse benefício está sendo introduzido nesta Convenção Coletiva 2022/2023, e deverá ser pago mensalmente através de Cartão Multibeneficios fornecido pelo sindicato laboral – SINTINORP e com início de vigência após entrega dos cartões aos funcionários. Este benefício concedido não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração.

Demais cláusulas da CCT 2022/2024:

  • Normatização para implantação do regime de teletrabalho e hibrido
  • Reembolso de despesas Teletrabalho (home office): R$ 80,00
  • Seguro de Vida – seguem valores sem reajustes
  • Banco de Horas – compensadas no período de 12 meses e dentro da vigência deste instrumento normativo com início agosto/2022 e finalização em julho/2023
  • Auxilio Saúde – por exclusivo critério da empresa, fornecer convenio saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho, podendo ser participativo
  • Teletrabalho – Fica autorizada a contratação para prestação de serviços sob a modalidade de teletrabalho prevista no art. 75-A a E da CLT. A alteração para o regime de Teletrabalho ou o retorno ao regime presencial, será observado pelos empregadores o prazo mínimo de transição de 1 dia. A prestação de serviços sob a modalidade de Teletrabalho poderá ocorrer em qualquer local fora das dependências da empresa como, por exemplo, a residência do trabalhador, escritórios de coworking ou junto ao tomador dos serviços contratados
  • Quitação válida dos contratos de trabalho vigentes e extintos através dos sindicatos
  • Regulamentação dos controles alternativos de jornada de trabalho

A CCT 2022/2024 assinada oficialmente entre os sindicatos estará disponibilizada em breve no sistema MEDIADOR.

Agradecemos o apoio recebido e esperamos continuar contando com a participação de todos os associados  que compõem esse ecossistema.

Estamos a inteira disposição!

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